Você Sabia? Nova DN 217/17 COPAM

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Você Sabia? Nova DN 217/17 COPAM 1

Você Sabia?

No estado de Minas os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental são definidos e classificados de acordo com a Deliberação Normativa (DN) n° 217/2017 do COPAM, que entrou em vigor recentemente, no início de 2018. A partir da vigência desta, a DN 74, do ano de 2004, que determinava, até então, os critérios para o licenciamento, foi revogada, sendo que houve um período de transição entre ambas, o qual já foi encerrado. Dessa forma, o que vale, agora, são os critérios definidos pela DN 217/2017.

Com a nova deliberação, o enquadramento e os procedimentos de licenciamento passam a considerar, além do porte e potencial poluidor da atividade e empreendimento, sua localização. Foram definidas as classes pequeno, médio ou grande para os aspectos porte e potencial poluidor, para cada atividade e empreendimento listados no Anexo Único da DN, os quais em sua relação conseguimos obter a Classe do Empreendimento.

  Potencial poluidor/degradador geral da atividade
  PMG
Porte do empreendimentoP124
  M135
  G146
Tabela 1: Relação de porte do empreendimento e potencial poluidor/degradador da atividade.

Obtido o enquadramento em classe a partir dos aspectos mencionados, este é relacionado ao critério localização do empreendimento/atividade para verificação da modalidade de licenciamento aplicável em cada caso. Assim como os aspectos anteriores, os parâmetros que influenciam o critério localização também estão listados no Anexo Único da DN.

  Classe por porte e potencial poluidor/degradador
  123456
Critérios Locacionais de enquadramento0LAS- CadastroLAS – CadastroLAS-RASLAC 1LAC 2LAC 2
   1LAS-CadastroLAS – RASLAC 1LAC 2LAC 2LAT
  2LAS-RASLAC 1LAC 2LAC 2LATLAT
Tabela 2: Relação classe do empreendimento e critérios locacionais.

Os critérios locacionais de enquadramento podem ser conferidos na Tabela 3 abaixo.

Critérios locacionais de enquadramentoPeso

Localização prevista em Unidade de Conservação de Proteção Integral, nas

hipóteses previstas em Lei

2

Supressão de vegetação nativa em áreas prioritárias para conservação,

considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”, exceto

árvores isoladas

2
Supressão de vegetação nativa, exceto árvores isoladas1

Localização prevista em zona de amortecimento de Unidade de

Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno

quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de

Manejo; excluídas as áreas urbanas

1

Localização prevista em Unidade de Conservação de Uso Sustentável,

exceto APA

1
Localização prevista em Reserva da Biosfera, excluídas as áreas urbanas1

Localização prevista em Corredor Ecológico formalmente instituído,

conforme previsão legal

1
Localização prevista em áreas designadas como Sítios Ramsar2

Localização prevista em área de drenagem a montante de trecho de curso

d’água enquadrado em classe especial

1

Captação de água superficial em Área de Conflito por uso de recursos

hídricos.

1

Localização prevista em área de alto ou muito alto grau de potencialidade

de ocorrência de cavidades, conforme dados oficiais do CECAV-ICMBio

1
Tabela 3: Critérios locacionais de enquadramento

Uma vez listada na DN, a atividade poderá ser enquadrada em uma das modalidades de licenciamento, a saber: i) Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), no qual as licenças prévia, de instalação e de operação são emitidas separadamente; ii) Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC), isto é, análise de mais de uma licença simultaneamente, com expedição conjunta das licenças e; iii) Licenciamento Ambiental Simplificado, realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente. Caso a atividade/empreendimento não esteja listado ou enquadrado na DN, o mesmo fica dispensado do licenciamento ambiental.

Segundo consta na referida deliberação, a mesma irá proporcionar maior transparência, controle social, celeridade e economia ao longo do processo, prevenção dos danos ambientais e, ainda, análise integrada dos impactos ambientais. Para tal, faz-se necessário avaliar, criteriosamente, cada atividade/empreendimento e seguir os procedimentos indicados na DN. Aqui você pode acessar na íntegra o conteúdo da DN 217/2017. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco, será um prazer atende-lo (a).